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Pesquisa envolvendo Povos Indígenas e suas Terras

 

O respeito devido à dignidade humana exige que toda pesquisa se processe com consentimento livre e esclarecido dos participantes, indivíduos ou grupos, os quais devem manifestar a sua anuência à participação na referida pesquisa.

 

Comunidades cuja cultura grupal reconheça a autoridade do líder ou do coletivo sobre o indivíduo, a obtenção da autorização para a pesquisa deve respeitar tal particularidade, sem prejuízo do consentimento individual, quando possível e desejável.

 

Quando a legislação brasileira dispuser sobre competência de órgãos governamentais - a exemplo da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - tais instâncias devem autorizar a pesquisa antecipadamente.

 

Orientações para solicitação de entrada em Terras Indígenas – disponível em:  https://www.gov.br/funai/pt-br

 

O ingresso em terras indígenas encontra-se regulamentado, na FUNAI, pela Instrução Normativa nº 001/PRES/1995, para a pesquisa científica e Portaria nº 177/PRES/2006, que trata dos direitos autorais e uso de imagem indígena.

 

Com relação às pesquisas com acesso ao Conhecimento Tradicional Associado (CTA), regulamentado pela Medida Provisória 2.186-16, o interessado deverá encaminhar seu projeto de pesquisa para autorização de acesso do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional- IPHAN, Departamento de Patrimônio Imaterial.

 

Para pesquisas que acessam o Patrimônio Genético, regulamentado pela Medida Provisória 2.186-16, o interessado deverá encaminhar seu projeto de pesquisa para autorização de acesso do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGEN, do Ministério do Meio Ambiente.

 

Para todos os casos, o projeto de pesquisa deverá ser submetido ao Sistema Comitê de Ética em Pesquisa/Comissão Nacional de Ética na Pesquisa – CEP/CONEP, conforme Resolução Nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), do Ministério da Saúde (MS), e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), para parecer de mérito científico, conforme RN-009/1987 do CNPq.

 

Em caso de dúvidas o interessado poderá entrar em contato com a FUNAI, por meio do e-mail aaep@funai.gov.br ou pelos telefones: +55 (61) 3247-6022 / 6023 / 6024 / 6029 / 6043 / 6050.

 

As Autorizações de Ingresso em Terras Indígenas são de competência exclusiva da Presidência da FUNAI, após a devida instrução do processo administrativo nos termos das referidas normativas, observando-se a anuência prévia dos representantes dos povos indígenas envolvidos, conforme dispõe os artigos 6º e 7º, Convenção 169 da OIT.

 

Para a abertura do processo se faz necessário encaminhar a solicitação de ingresso em terra indígena para à Presidência da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, com o prazo mínimo de noventa dias, bem como a documentação exigida nas normativas supracitadas, devendo ser endereçadas para: Edifício Parque Cidade Corporate, Setor Comercial Sul - SCS, Quadra 9, Torre B, CEP: 70308-200, Brasília –DF

 

Relação de documentos mínimos para solicitar Autorização de Ingresso em Terra Indígena, para fins de pesquisa científica, tendo como base a Instrução Normativa nº 001/PRES/1995:

1. Carta do pesquisador com a solicitação de autorização de ingresso em Terra indígena endereçada à Presidência da FUNAI, com a especificação da Terra Indígena e da Aldeia, do povo indígena, período de ingresso, endereço para correspondência, telefone, correio-eletrônico (e-mail) e com a relação de todos membros da equipe a ingressar, se houver.

2. Carta de apresentação do pesquisador, por parte de seu orientador de pesquisa.

3. Comprovação de vínculo formal do pesquisador com a instituição de pesquisa.

4. Cópia do projeto de pesquisa.

5. Cópia de currículo do pesquisador.

6. Cópia dos documentos pessoais de identificação (RG e CPF) do pesquisador e da equipe, se houver. Em se tratando de pesquisador estrangeiro, cópia do passaporte com identificação e vistos de entrada no país.

7. Atestado médico de cada ingressante de que não possui moléstia infectocontagiosa.

8. Cópia da carteira de vacina dos ingressantes com anotação de vacina contra febre amarela válida.

9. Autorização publicada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação-MCTI quando se tratar de pesquisador estrangeiro

 

Relação de documentos mínimos para solicitar Autorização de Ingresso em Terra Indígena, para fins de realização de atividades de uso e exploração de imagens, sons, sons de voz, grafismos, criações e obras indígenas, tendo como base a Port. nº177/PRES/2006:

1. Carta de solicitação de autorização de ingresso em Terra Indígena endereçada à Presidência da FUNAI e assinada pelo solicitante, pessoa física, ou pelo responsável legal da empresa, pessoa jurídica, com a especificação da Terra Indígena e da Aldeia, do povo indígena, período de ingresso, endereço para correspondência, telefone, correio-eletrônico (e-mail) e dos membros da equipe a ingressar, se houver.

2. Cópia dos documentos pessoais de identificação (RG e CPF) do representante legal, se pessoa física, e cópia do CNPJ, se pessoa jurídica.

3. Cópia de documento comprobatório de representação legal, no caso de pessoa jurídica.

4. Cópia de Registro emitido pela ANCINE, conforme IN 79/2008/ANCINE, de filmagem, gravação, captação de imagens, com ou sem som, destinadas à produção parcial ou integral de obra audiovisual estrangeira, no território nacional, sob a responsabilidade de empresa produtora brasileira, solicitante do ingresso de que trata esse processo.

5. Plano de trabalho com descrição detalhada das atividades a serem desenvolvidas, com a especificação da Terra Indígena e da Aldeia, do povo indígena e das datas de início e fim das atividades.

6. Minuta ou contrato de cessão de direitos ou de autorização parcial de uso de imagens, sons, grafismos e outras obras e criações indígenas, firmado em língua portuguesa ou indígena, entre os indígenas titulares do direito e os interessados, exceto quando se tratar de atividade jornalística e prestação de serviços de informação públicos.

7. No caso de autorização de atividade jornalística e prestação de serviços de informação públicos, com anuência do povo indígena, termo de compromisso firmado entre a Fundação Nacional do Índio - FUNAI e a instituição pública ou empresa jornalística.

8. Cópia dos documentos pessoais de identificação (RG e CPF) do(s) ingressante(s) e, em se tratando de membro de equipe estrangeiro, cópia do passaporte com identificação e vistos de entrada no país.

9. Atestado médico de cada ingressante de que não possui moléstia infectocontagiosa.

10. Cópia da carteira de vacina dos ingressantes com anotação de vacina contra febre amarela válida.

 

OBS: Documentos e informações complementares, como pareceres de órgãos reguladores de pesquisa científica e realização audiovisual, poderão ser solicitados a qualquer tempo.

 

Antes de submeter o projeto envolvendo populações indígenas ao CEP/ABCG Santa Casa, sugerimos ainda a leitura da Resolução CNS nº 304/2000, a qual presta os devidos esclarecimentos aos pesquisadores na condução dos estudos na área temática especial, pois existe um conjunto normativo muito específico. Portanto, a Resolução nº 304 apresenta as normas que incorporam as diretrizes já previstas na Resolução, do Conselho Nacional de Saúde, e fundamenta-se nos principais documentos internacionais sobre direitos humanos da ONU, em particular a Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes e Resolução sobre a Ação da OIT- Organização Internacional do Trabalho - Concernente aos Povos Indígenas e Tribais, de 1989, da Constituição da República Federativa do Brasil (Título VIII, Capítulo VIII Dos Índios) e de toda a legislação nacional de amparo e respeito aos direitos dos povos indígenas enquanto sujeitos individuais e coletivos de pesquisa. 

 

Contatos:

IPHAN: (61) 2024 5410 / 5401 / 5402

CGEN: 2028 2182 / 2003 / 2014

CONEP: (61) 3315 5878 / 5879

CNPq: 0800 61 9697 e www.cnpq.br.